ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 207206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCILIO ALVES FEITOSA ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 329):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
Alega o embargante a existência de obscuridade e contradição no acórdão, especificamente quanto à validação da técnica de fundamentação per relationem utilizada nas decisões de primeiro grau que autorizaram a inclusão de novos ramais telefônicos nas interceptações. Sustenta que o voto embargado teria considerado válidas tais decisões, sem apontar quais seriam os fundamentos próprios acrescidos pela autoridade judicial originária, o que configuraria, segundo a defesa, omissão e/ou contradição no julgado.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas posteriores, por ausência de fundamentação própria da autoridade coatora, o que afastaria a possibilidade de se admitir a técnica da fundamentação per relationem (fls. 339/345).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
desde que mantidas as razões da decisão anterior e não alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a medida. Assim, o julgado não deixou de se manifestar sobre o tema, ainda que o embargante discorde da conclusão adotada, a decisão está devidamente fundamentada e inteligível.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há necessidade de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a exposição concisa que demonstre a imprescindibilidade da interceptação e o atendimento aos requisitos legais (AgRg no RHC n. 183.663/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; RHC n. 94.488/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018).
Por conseguinte, a alegação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não demonstra a existência de qualquer vício formal ou material a justificar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.