DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2072065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl.
- CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
- NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10433, 9585, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.606):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A parte embargante alega omissão no julgado tendo em conta que não teria analisado o pedido de concessão de gratuidade de justiça em sua integralidade, eis que o deferimento da benesse limitou-se ao preparo do recurso extraordinário.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto constata-se não haver omissão pois devidamente apreciado e deferido o pedido de gratuidade de justiça para isentar a parte das custas referentes à interposição do recurso extraordinário, conforme se depreende da decisão de fls. 1.606-1.609, garantindo, assim, o direito de petição e de ampla defesa.
Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual.
Ademais, esclareço que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora o benefício possa ser pleiteado a qualquer tempo, caso deferido, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido: AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; REsp n. 2.197.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. Idêntica orientação é extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.479.636 ED-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/4/2025, DJe de 25/4/2025; e ARE n. 1.458.615 AgR-ED, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/2/2024, DJe de 7/3/2024.
Assim, conforme consignado na decisão embargada , o deferimento do pedido de gratuidade de justiça abrange apenas as custas para a interposição do recurso extraordinário, não possuindo efeito retroativo, como pretendido.
Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a questão, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.
Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INADEQUAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.