DECISÃO 1 — REsp REsp 2072119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR RENE CERDA ORTIZ E LEITE & SANTOS ADVOGADOS, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO SUBMISSÃO AO PLANO HOMOLOGADO.
- 1 Crédito exequendo anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
- Submissão ao plano da recuperação judicial Precedentes Recurso Repetitivo.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR RENE CERDA ORTIZ E LEITE & SANTOS ADVOGADOS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO SUBMISSÃO AO PLANO HOMOLOGADO. 1 Crédito exequendo anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Submissão ao plano da recuperação judicial Precedentes Recurso Repetitivo. Tema 1051. AGRAVO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA - CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO VERIFICADA - SANEAMENTO DO VÍCIO - EMBARGOS ACOLHIDOS Constatado que o v. Acórdão deixou de condenar os embargados ao pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes da extinção da fase executiva, devem ser acolhidos os embargos que visam sanear a omissão apontada. Condenação dos embargados pautada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação ao art. 85, §§ 1º, 2º do CPC.
Sustenta que:
i) há descabimento de condenação em honorários advocatícios em incidente processual, inclusive no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por inexistência de previsão legal excepcional e por se tratar de decisão interlocutória proferida em autuação apartada;
ii) houve indevida fixação de honorários sem a ocorrência de sentença, condenação ou proveito econômico mensurável, o que impede a aplicação dos critérios de percentual sobre condenação, proveito ou valor da causa, próprios de hipóteses não verificadas em incidente de desconsideração;
iii) há aplicação inadequada do princípio da causalidade para impor honorários, porque, ausente resolução de mérito, seria necessário perquirir quem perderia a demanda principal; ademais, quem deu causa à instauração da lide e dos incidentes foi a própria recorrida, que deixou de cumprir obrigação e permaneceu inerte;
Contrarrazões apresentadas às fls. 149-165.
É o relatório.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Cuida-se de cumprimento de sentença, decorrente do julgamento de procedência da ação de cobrança interposta por Victor Rene Cerda Otriz em face de Construtora Paulo Afonso Ltda.
A agravante Construtora Paulo Afonso Ltda, fora condenada ao pagamento da importância de R$ 574.911,91, acrescida de correção monetária, a partir da data da assinatura do contrato e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a
[trecho intermediário suprimido]
jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.