DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A — REsp REsp 2072145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS às fls.
- AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO E ATIVO FIXO.
- Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1.093 do STF ("a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais").
- Com efeito, no Tema n.º 1.093 o STF tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS às fls. 579/580:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO E ATIVO FIXO. LC 87/96. TEMA 1093. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 . Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1.093 do STF ("a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"). Com efeito, no Tema n.º 1.093 o STF tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205.
2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, § 2º, inciso VIII, alínea a, da CF.
3. A Lei Complementar n.º 871996 (sic) (Lei Kandir) atende às imposições previstas no art. 146 da CF.
4. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fls. 682/683):
Como se vê, apenas as operações envolvendo serviços interestaduais foram abarcadas pela regulamentação original da Lei Complementar nº 87/96.
E tal cenário se perpetuou até o início do ano de 2022, com a edição da Lei Complementar 190/2022. Em outras palavras, até a vigência da LC 190/2022, não havia em vigor nenhuma disposição em lei complementar - e em nenhum dispositivo da Lei Kandir - a respeito do DIFAL na aquisição mercadorias para uso e consumo e integração do ativo imobilizado de contribuintes do ICMS.
Todavia, entendeu em sentido contrário o Colegiado local, ao determinar que os dispositivos da Lei Kandir, e a previsão constitucional da exação, seriam suficientes a estabelecer regularmente a cobrança do DIFAL nessas operações.
Todavia, tal conclusão não merece prosperar, inclusive já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido no sentido defendido pela Recorrente em ocasiões passadas, conforme se passa a expor.
A parte adversa ESTADO DO TOCANTINS apresentou contrarrazões (fls. 701/707).
O recurso foi admitido na origem (fls. 720/723).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369),
[trecho intermediário suprimido]
Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos de controvérsia (REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.