DECISÃO RAFAEL MARINHO DE ANDRADE MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em deco rrência de acórdão… — RHC RHC 207225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL MARINHO DE ANDRADE MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em deco rrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente é portador de transtornos psiquiátricos graves e necessita fazer uso de óleo de cannabis sativa para fins terapêuticos.
- Alega que o tratamento com medicamentos convencionais revelou-se ineficaz, o que torna imprescindível o uso do produto derivado da planta.
- Requer a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, cultivar e extrair artesanalmente o óleo de cannabis sem ser alvo de persecução penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10523
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL MARINHO DE ANDRADE MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em deco rrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Recurso em Habeas Corpus n. 0802266-55.2024.4.05.8100.
Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente é portador de transtornos psiquiátricos graves e necessita fazer uso de óleo de cannabis sativa para fins terapêuticos.
Alega que o tratamento com medicamentos convencionais revelou-se ineficaz, o que torna imprescindível o uso do produto derivado da planta.
Requer a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, cultivar e extrair artesanalmente o óleo de cannabis sem ser alvo de persecução penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso
Decido.
I. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso ordinário em habeas corpus submete-se aos requisitos processuais aplicáveis à impugnação judicial, entre os quais figura, com especial relevo, o princípio da dialeticidade. Tal princípio exige do recorrente a demonstração objetiva de que os fundamentos do acórdão recorrido são juridicamente insustentáveis, com a devida apresentação de argumentos que os refutem, de forma clara, específica e congruente.
A ausência de impugnação específica da motivação do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento deste recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão /acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
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5. Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas
[trecho intermediário suprimido]
de origem, que negara a ordem de habeas corpus.
É dizer: o recorrente não se desincumbiu do ônus de infirmar os argumentos centrais do acórdão recorrido, notadamente quanto à falta de requisitos necessários ao deferimento do salvo-conduto, como aqueles previstos pela Corte de origem , relativos especialmente ao parecer técnico que indique a quantidade de sementes e plantas necessárias e à existência de laudos médicos antigos, que não retratam sua situação atual.
Ademais, não se trata de exigência meramente formal, mas de condição essencial ao exercício do duplo grau de jurisdição, o qual permite a efetiva fiscalização das decisões judiciais mediante a apresentação de argumentos dialéticos que desafiem as razões concretas do decisum impugnado.
Portanto, diante da evidente ausência de dialeticidade, a pretensão recursal não merece conhecimento.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.