DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO… — REsp REsp 2072329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apresentado na Apelação Cível n.
- 0873877-42.2020.8.20.5001, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA EM RAZÃO DE PARALISIA INCAPACITANTE.
- DOENÇA INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 6º, DA LEI FEDERAL Nª 7.713/1988.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apresentado na Apelação Cível n. 0873877-42.2020.8.20.5001, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 221-227):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA EM RAZÃO DE PARALISIA INCAPACITANTE. ISENÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 6º, DA LEI FEDERAL Nª 7.713/1988. ARTIGOS 24-D E 24-F DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. RESSALVA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ 31/12/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O IPERN opôs embargos de declaração às fls. 236-248, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 254-260).
Irresignado, o IPERN interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; 24-C e 24-D da Lei Federal n. 13.954/2019. Aduziu o recorrente que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que houve interpretação equivocada da legislação federal, assegurando indevidamente isenção tributária ao recorrido (fls. 268-279).
O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 299-301).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC.
Ao manter, em sede de remessa necessária, a sentença que concedeu a segurança, a Corte a quo ressaltou o seguinte (fls. 224-226):
Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da sentença concessiva da segurança pleiteada, que suspendeu os descontos a título de contribuição previdenciária realizada mensalmente no contracheque do impetrante, ora apelado, policial militar estadual inativo, considerado incapaz definitivamente em razão de neoplasia maligna de próstata (ID Num. 10067554), desde o ano de 2014.
Com efeito, há de ser destacado que as normas previstas para a previdência dos servidores públicos civis no artigo 40 da Constituição Federal somente se aplicam aos militares (seja das forças armadas, seja dos Estados e do Distrito Federal) naquilo que a Constituição Federal for expressa, por ser clara a dicotomia criada pelo Constituinte entre os civis e os militares. Infere-se que a Seção II da Constituição, na qual está inserido o mencionado o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, nem seu comportamento omisso configura o instituto da preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.949.281/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos d emais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 254-260), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando a omissão apontada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.