DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GERALDO DOS SANTOS contra decisão que deu… — REsp REsp 2072396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GERALDO DOS SANTOS contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n.
- Nos declaratórios, a parte embargante alega haver contradição na decisão, pois o caso não se amolda ao Tema n.
- 692 do STJ, uma vez que a tutela deferida foi definitiva e específica, não precária, conforme sentença de piso.
- Sustenta a existência de obscuridade no decisum quanto ao limite de 30% para desconto de benefício, sendo que o embargante não recebe atualmente nenhum benefício previdenciário.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GERALDO DOS SANTOS contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692.
Nos declaratórios, a parte embargante alega haver contradição na decisão, pois o caso não se amolda ao Tema n. 692 do STJ, uma vez que a tutela deferida foi definitiva e específica, não precária, conforme sentença de piso.
Sustenta a existência de obscuridade no decisum quanto ao limite de 30% para desconto de benefício, sendo que o embargante não recebe atualmente nenhum benefício previdenciário. Solicita esclarecimento sobre como se dará a imposição do comando judicial, considerando o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no Tema n. 692.
Sem impugnação (fl. 814).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, ao dar provimento ao Recurso Especial, com a reforma do acórdão recorrido, a decisão adequou a solução da controvérsia ao Tema n. 692/STJ c/c à Pet n. 12.482/DF.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
A todo modo, apenas para fins de evitar a postergação indevida de recursos protelatórios, é de se registrar que, além de não ter qualquer pedido de distinguishing do caso concreto quanto ao Tema n. 692/STJ nas defesas apresentadas pela parte ora embargante, o decisum é claro ao fundamentar que a reforma da sentença que antecipa a tutela final, pelo Tribunal de origem, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Ora, por demais consabido que antes do trânsito em julgado da demanda não há falar em definitividade da tutela, como pretende fazer crer a parte embargante; ademais, expressamente tratada tal especificidade no julgamento da Pet n. 12.482/DF, o STJ entendeu não merecer distinção.
Como se não bastasse, à toda evidência que a referência ao limite de desconto em benefício previdenciário eventualmente recebido pelo interessado é, como a redação do tema não deixa dúvidas, autorizativo desta forma de cobrança pela Autarquia previdenciária, que, como óbvio e ululante, poderá adotar outros meios legais de que dispõe para restituir as partes ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.