ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2072440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA.
Resultado indicado
Logo, no ponto específico, deve o recurso especial ser: (i) não conhecido quanto ao ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); (ii) não conhecido por deficiência de fundamentação e falta de indicação de dispositivo federal pertinente (Súmula 284/STF); e, subsidiariamente, (iii) não conhecido por demandar reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12937, 9616, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO DO ART. 144, IX, DO CPC. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA. CAUSA SUPERVENIENTE E POSTERIORMENTE CESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA BEM DELINEADO NA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC (ART. 557, § 2º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de impedimento, manteve a condução do feito falimentar pela magistrada, afastou a incidência do art. 144, IX, do Código de Processo Civil (CPC) e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) configura impedimento objetivo do art. 144, IX, do CPC em razão do cumprimento de sentença promovido pela magistrada; (iii) é legítima a multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973); e (iv) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, os pontos decisivos da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento, bastando-se à exigência do art. 1.022 do CPC o enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. O impedimento do art. 144, IX, do CPC pressupõe situação objetiva e atual de promoção de ação pelo magistrado contra a parte ou seu advogado; cessada supervenientemente a causa desencadeadora (extinção, de
[trecho intermediário suprimido]
com indicação clara de violação de norma federal processual relativa a instrução probatória, razão pela qual incide, igualmente, o óbice da Súmula 282/STF.
Logo, no ponto específico, deve o recurso especial ser: (i) não conhecido quanto ao ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); (ii) não conhecido por deficiência de fundamentação e falta de indicação de dispositivo federal pertinente (Súmula 284/STF); e, subsidiariamente, (iii) não conhecido por demandar reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a multa de 5%.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.