DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda … — CC CC 207259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas - BA, suscitado.
- O Juízo trabalhista declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 34-40): No presente caso não houve a adoção expressa do regime celetista na relação entre as partes.
- O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 29.526 (Paraíba), cassou a decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, entendendo "que não cabe à Justiça do Trabalho julgar processos de servidores celetistas cuja contratação se deu antes da Constituição Federal de 1988, e sim à Justiça comum" (Fonte Conjur - 13 de março de 2018).
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas - BA, suscitado.
O Juízo trabalhista declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 34-40):
No presente caso não houve a adoção expressa do regime celetista na relação entre as partes.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 29.526 (Paraíba), cassou a decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, entendendo "que não cabe à Justiça do Trabalho julgar processos de servidores celetistas cuja contratação se deu antes da Constituição Federal de 1988, e sim à Justiça comum" (Fonte Conjur - 13 de março de 2018).
Além do acima exposto, este juízo, através do Proad 4762/2022, recebeu da Presidência do TRT5 notificação contendo decisão oriunda do STF (ofício eletrônico n.º 2585/2022), comunicando os termos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Reclamação Constitucional nº 52.209/BA (referente ao processo 0000002-22.2020.5.05.0222 - 2.a VT de Alagoinhas), in verbis:
Assim, tratando-se a Incompetência Absoluta matéria de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como considerando o ofício acima, destinado a este juízo, e que o STF tem reiteradas decisões fixando a competência material da justiça comum para julgar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e a administração pública, bem como buscando estar em consonância com o entendimento do C. TST, este juízo reconhece, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda e, com fulcro no art. 64, § 3º, DO CPC, determino a remessa dos autos ao juízo competente (Justiça Comum).
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA , por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 4-6):
Realce-se que a competência de um órgão jurisdicional é determinada pelo pedido e pela causa de pedir, constatação que não encontra objeção na doutrina e na jurisprudência.
Analisando detidamente a petição inicial, percebe-se claramente que o fato descrito na causa de pedir é um vínculo jurídico de natureza contratual, regido, pois, pela legislação trabalhista, pois há clara referência a despedida sem justa causa, fato típico do contrato de emprego, sem olvidar a alusão a ausência dos depósitos fundiários e pedido de pagamento de verbas rescisórias próprias da relação empregatícia.
Embora não tenha a parte
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
No caso em exame, verifica-se que a autora afirma que prestou serviços à Prefeitura Municipal de Araçás, por meio de contratos temporários, pleiteando o recolhimento de FGTS decorrente da citada relação jurídica, bem como o pagamento de multa rescisória.
Nesse contexto, não há como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, prevalecendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre o ente público e a contratada temporariamente.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.