DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho de minha relatoria — AREsp AREsp 2072701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho de minha relatoria.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial contraditória e omissa.
- Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho de minha relatoria.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial contraditória e omissa.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, o despacho que nada deferiu não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de expediente.
Contra tal despacho não cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, que estabelece: "Dos despachos não cabe recurso."
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra despacho que determinou o encaminhamento dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema n. 1.037/STF. 2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022 de 28/11/2022.)
Por fim, não existe nenhuma omissão ou contradição a ser sanada no despacho embargado.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publi que-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.