ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2072702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Humberto Martins, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Ministra Daniela Teixeira declarou sua suspeição.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10446, 9555, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Daniela Teixeira declarou sua suspeição.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que a empresa INCORP I EMPREENDIMETOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (INCORP I) pleiteou a continuidade da imissão na posse dos bens que integram o Complexo Hoteleiro, em incidente instaurado com o fim de apreciar questões urgentes relativas à falência de PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA. (PETROFORTE).
O HOTEL NACIONAL, na impugnação, se opôs à imissão na posse e pleiteou a suspensão dos seus feitos em razão da ausência de registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel.
O Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP indeferiu o pedido do HOTEL NACIONAL, uma vez que não havia impedimento ao registro da carta de arrematação e a imissão na posse, conforme
[trecho intermediário suprimido]
Hoteleiro, apesar das várias penhoras e tentativas de expropriação efetuadas pelos juízos suscitados.
As causas que foram apontadas como colidentes tramitaram em seus respectivos juízos por vários anos, com o uso de inúmeros recursos interpostos pelas partes. Quando ocorreu a efetiva expropriação do Complexo Hoteleiro por um deles, o juízo da falência da PETROFORTE, diante do insucesso dos recursos lá interpostos, foi suscitado conflito de competência visando anular os atos de expropriação. Além do conflito de competência, como visto, foram interpostos inúmeros recursos perante o juízo da falência em que ocorreu a arrematação dos bens. (Destaques no original)
Ante o exposto, acompanho o relator, Ministro Moura Ribeiro, e não conheço do recurso especial.
Não há falar em majoração de honorários advocatícios, por se tratar de recurso interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, sem fixação dessa verba.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.