DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HENRIQUETA MONTEIRO RENNO, fundamentado no art — REsp REsp 2072826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HENRIQUETA MONTEIRO RENNO, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- 553): APELAÇÃO - Ação declaratória e de obrigação de fazer c. c restituição de valores.
- Reajustes por sinistralidade com aplicação da VCMH - Variação dos Custos Médicos Hospitalares e por mudança de faixa etária.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HENRIQUETA MONTEIRO RENNO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 553):
APELAÇÃO - Ação declaratória e de obrigação de fazer c. c restituição de valores. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade com aplicação da VCMH - Variação dos Custos Médicos Hospitalares e por mudança de faixa etária. Possibilidade. Previsão contratual. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Reajustes previstos em contrato que necessitam, contudo de apuração da base atuarial. Reajuste por mudança de faixa etária. Questão objeto de Recurso Repetitivo REsp nºs 1.716.113/DF, 1.726.285/SP, 1.715.798/RS e 1.873.377/SP (Temas 1016), no qual a Corte Superior estabeleceu a aplicabilidade das teses do Tema 952, com novos enunciados aprovados. Necessidade, contudo, de apuração dos índices de reajuste em sede de liquidação de sentença. Precedentes. Restituição simples dos valores pagos em excesso para o período. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-645).
Em suas razões (fls. 676-698), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que "a demanda versa sobre reajustes aplicados em plano de saúde por faixa etária, de rigor se mostrava a aplicação da tese firmada no Tema 610 deste c. STJ, estabelecida através de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.360.969/RS e 1361182/RS. Todavia, no V. Acórdão sequer houve menção a tal precedente e, após ventilação de tal questão por meio dos competentes Declaratórios, houve sua rejeição sob justificativa genérica" (fls. 680);
(ii) art. 927, III, do CPC/2015, uma vez que "a contenda dos litigantes jamais poderia ser julgada sem que houvesse análise de seus termos sob o estrito crivo do Tema 610 deste Superior Tribunal" (fl. 682).
Contrarrazões apresentadas (fls. 651-671).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem em reajustes por sinistralidade e faixa etária, tendo-se aplicado um percentual de 89,07 % em razão do ingresso na faixa etária dos 59 anos.
A sentença julgou improcedente o pedido de revisão dos reajustes, sob o fundamento de que "os reajustes por faixa etária constam expressamente do contrato de forma clara e inteligível, não configuram onerosidade excessiva ao consumidor" (fl. 466) e de que "o reajuste por sinistralidade não se apresenta em percentual exagerado, capaz de prejudicar o consumidor e inexiste violação aos direitos previstos
[trecho intermediário suprimido]
condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista pre screve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".
O Tribunal de origem, porém, não declarou prescrição, apenas identificou o termo inicial da obrigação de restituir como aquele em "que foi exteriorizada a discordância com a cobrança" (fl. 562), razão pela qual o Tema Repetitivo n. 610/STJ, alegado pela parte, sequer era aplicável.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.