ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2072843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Resultado indicado
A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório alegando que: (i) deixou claro que só tomou conhecimento da fraude após já estar interposto o recurso especial, motivo pelo qual não se pode invocar a falta de prequestionamento e, por conseguinte, a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; e (ii) há omissão e contradição porque o recorrente alegou a ilegalidade da majoração da multa de 10%, pois o recurso não era [trecho intermediário suprimido] conhecido e, nessa extensão, improvido" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9581, 14917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.699-2.705) opostos por SOLON ISDRA ao acórdão (e-STJ fls. 2.690-2.693), que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão de e-STJ fls. 2.540-2.543, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários em 10% sobre o valor já fixado na origem em favor do patrono da parte recorrida.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.
1. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Precedente.
3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 2.690).
A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório alegando que: (i) deixou claro que só tomou conhecimento da fraude após já estar interposto o recurso especial, motivo pelo qual não se pode invocar a falta de prequestionamento e, por conseguinte, a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; e (ii) há omissão e contradição porque o recorrente alegou a ilegalidade da majoração da multa de 10%, pois o recurso não era
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e, nessa extensão, improvido" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).
Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade" (e-STJ fl. 2.693).
Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a c ontradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.