DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art — REsp REsp 2072895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA REQUISIÇÃO.
- Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração do cálculo exequendo e a data da reinclusão do precatório nas hipóteses em que o cancelamento da requisição não decorreu de culpa dos exequentes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125, 13216, 10680, 11924
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 111):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REINCLUSÃO. CANCELAMENTO PELO DECURSO DE PRAZO. LEVANTAMENTO OBSTADO. SEM CULPA DO EXEQUENTE. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. NOVA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
1. Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração do cálculo exequendo e a data da reinclusão do precatório nas hipóteses em que o cancelamento da requisição não decorreu de culpa dos exequentes.
2. Embora reconhecido o direito dos exequentes aos juros moratórios em questão, a reinclusão de precatório ou RPV cancelados não admite a inclusão automática no requisitório de aplicabilidade da incidência do Tema 96 do STF, consoante art. 3º da Lei 13.463/2017, cabendo à parte exequente promover nova execução complementar para pleitear as diferenças referentes aos juros de mora relativos ao período em questão.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos para integrar o acórdão, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 169/170).
No recurso especial (fls. 186/201), a União aponta violação ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sustentando, em síntese:
(I) que, em desapropriação, o termo inicial dos juros moratórios é sempre o previsto no art. 15-B e no Tema Repetitivo n. 210/STJ, independentemente de tratar-se de precatório inicial ou complementar;
(II) que não se pode considerar caracterizada mora da União pelo simples exercício do direito de recorrer, afirmando que "o cancelamento ocorreu por força de lei" (fl. 197);
(III) que o acórdão criou conceito de mora distinto do previsto no regime jurídico especial das desapropriações;
(IV) que o novo precatório deveria reproduzir a mesma remuneração do precatório cancelado, à luz do art. 3º da Lei n. 13.463/2017.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls. 209/227), defendendo o não conhecimento ou desprovimento do apelo, ao argumento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF (Tema n. 96 da Repercussão Geral) e do STJ, além de que as alegações da União demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
O recurso foi admitido na origem (fls. 230/231).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (fls. 248/257). O parecer destaca que o cancelamento do precatório não decorreu de culpa dos
[trecho intermediário suprimido]
(RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 54.138/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
D estarte, ao determinar a incidência de juros moratórios em período que precede a expedição do precatório, o Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superio r.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.