DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórd… — REsp REsp 2072984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- A incorporação de Gratificação de Raio X aos proventos do servidor aposentado por tempo de contribuição, que, em atividade, sujeitou-se aos riscos da atividade pelo período mínimo de 10 (dez) anos, é assegurada pelo art.
- O Autor, servidor público da CNEN, comprovou que recebeu a Gratificação de Raio X, de 01/12/1991 até se aposentar com proventos integrais por tempo de contribuição, em 01/12/2016, ou seja, por mais de dez, preenchendo o requisito previsto no art.
- 34, §1º da Lei nº 4.345/1964 e, portanto, faz jus a incorporação da vantagem na base de cálculo dos seus proventos desde a data de sua inatividade 4.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10249
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
1. A incorporação de Gratificação de Raio X aos proventos do servidor aposentado por tempo de contribuição, que, em atividade, sujeitou-se aos riscos da atividade pelo período mínimo de 10 (dez) anos, é assegurada pelo art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964 c/c o art. 49, §2º da Lei nº 8.112/1990.
2. O art. 68, §2º, da Lei nº 8.112/1990, o qual prevê que o recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão, não obsta a possibilidade de incorporação da Gratificação de Raio X aos proventos do servidor, pois, embora as verbas possuam relação com as condições especiais de trabalho, a gratificação possui natureza jurídica distinta dos adicionais e é disciplinada por legislação específica (Lei nº 4.345/1964).
3. O Autor, servidor público da CNEN, comprovou que recebeu a Gratificação de Raio X, de 01/12/1991 até se aposentar com proventos integrais por tempo de contribuição, em 01/12/2016, ou seja, por mais de dez, preenchendo o requisito previsto no art. 34, §1º da Lei nº 4.345/1964 e, portanto, faz jus a incorporação da vantagem na base de cálculo dos seus proventos desde a data de sua inatividade
4. Aplica-se o IPCA-E à correção monetária, desde que devida cada parcela, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros da mora, a partir da citação, em consonância com o entendimento do STF, no RE nº 870.947/SE, com repercussão geral (Tema nº 810).
5. Apelação do Autor provida (fl. 170).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a recorrente aponta, além do dissídio pretoriano, violação dos arts. 68 da Lei 8.112/1990; 4º da Lei 10.887/2004; 12 da Lei 8.270/1991; e 1.022 do CPC, este " .. caso se entenda que a questão jurídica não restou adequadamente debatida na instância ordinária, a despeito da oposição de embargos de declaração sobre o tema, argui-se desde já afronta do acórdão recorrido ao art. 1.022 do CPC" (fl. 219).
Argumenta, em síntese, que "o v. acórdão desconsiderou que a referida rubrica é um típico adicional de insalubridade, que somente deve ser pago ao servidor enquanto durar a submissão ao agente
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.