ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2072990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERTIDÕES. REGISTRO DE IMÓVEL. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DO AUTOR. OBTENÇÃO. CERTIDÕES. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALFANGES NOGUEIRA PAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA QUE FOSSEM APRESENTADAS AS CERTIDÕES DE RGI DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
EVIDENCIADA A IMPORTÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NO CASO CONCRETO VEZ QUE AUXILIARÁ A AVALIAÇÃO DO INTERESSE DA FAZENDA E A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO, CUJA DELIMITAÇÃO DEVE SER PRUDENTEMENTE APURADA.
DILIGÊNCIA QUE NÃO SE REVELA DESNECESSÁRIA E NEM ONEROSA PARA A PARTE AUTORA QUE POSSUI GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BENEFÍCIO QUE ABRANGE OS ATOS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 36)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 66/73).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83/97), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não analisar a incumbência do ônus processual ao assistido produzir prova de interesse exclusivo da Fazenda Pública, e
ii) arts. 1ª à 10º do Código
[trecho intermediário suprimido]
O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 2/4/2019). (grifou-se)
Nesse contexto, não se antevê outra solução para o caso, senão devolver os autos à origem para novo exame da pretensão deduzida em juízo, observadas as diretrizes ora estabelecidas.
Ante do exposto, dou provimento ao recurso interposto por VALFANGES NOGUEIRA PAES e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, observadas as diretrizes ora estabelecidas, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões veiculadas em seu apelo extremo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.