DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FELIPE DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA, com funda… — REsp REsp 2073076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FELIPE DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, mantendo inalterada a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 6 (seis) anos de reclusão.
- Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, nulidade da prova obtida em decorrência de ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, em violação ao art.
Resultado indicado
Ressaltou-se, ainda, a existência de au torização para ingresso no imóvel, concedida pela esposa do réu, conforme consta nos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FELIPE DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, mantendo inalterada a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 6 (seis) anos de reclusão.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, nulidade da prova obtida em decorrência de ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Aduz a defesa que a busca e apreensão na residência do réu não teria sido precedida por situação de flagrância apta a justificar a excepcionalidade da medida, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas subsequentes e, por conseguinte, a absolvição por ausência de suporte probatório idôneo. Aponta ainda afronta ao art. 59 do Código Penal, sustentando desproporcionalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais. (fls. 266/280)
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Pará, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 283/290)
Decisão de admissibilidade a fls. 291/294.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 302/320).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente sustenta, em síntese, nulidade da prova obtida em busca residencial em decorrência de suposta violação ao domicílio, afirmando ausente sem a devida autorização judicial e alegando que a abordagem se deu de modo indiscriminado. Requer ainda a revisão da dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na valoração da natureza e quantidade da droga apreendida.
Entretanto, a insurgência não merece acolhida.
Consoante restou inequivocamente consignado na r. sentença condenatória e ratificado no v. acórdão recorrido, a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou abusiva, mas sim motivada por prévia denúncia acerca da prática de tráfico de drogas no imóvel do recorrente, corroborada por informações colhidas in loco, junto a transeuntes, conforme expressamente afirmado pelo delegado de polícia responsável pela diligência. Ressaltou-se, ainda, a existência de au torização para ingresso no imóvel, concedida pela esposa do réu, conforme consta nos autos.
Importa destacar que o réu, durante seu interrogatório judicial, confessou a
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias quanto à licitude da diligência e à validade da prova demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
O exame da dosimetria, por sua vez, revela-se insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial, tendo em vista que a elevação mínima da pena base do acórdão impugnado está motivada por critério concreto, a significativa quantidade e diversidade de drogas no contexto do local, 403 gramas de maconha e 275 gramas de cocaína, critério este, plenamente compatível com a previsão do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. Eventual reavaliação demandaria reexame fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, mantendo incólume o v. acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.