ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2073085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10456, 10655, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO NÃO CONCLUÍDA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA SELIC. FUNDMAENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que estaria prescrita a pretensão ao recebimento de juros e correção monetária foi deduzida sem observância aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
2. Na linha dos julgados desta Corte, não é possível modificar a convicção formada pelas instâncias de origem acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de prova sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
3. A pretensão de aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios não levou em consideração o fundamento do acórdão recorrido relacionado à existência de previsão contratual do índice de juros. Incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
5. A indenização fixada a título de danos morais pelo atraso na entrega da obra deve ser corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação, tal como fixado na origem.
6. A discussão suscitada quanto (a) à forma de devolução das arras contratuais não veio amparada em indicação de ofensa a dispositivo legal (b) à descaracterização da mora pelo acordo de suspensão do pagamento e (c) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a devolução de valores não vaio amparada na indicação de ofensa a nenhum dispositivo legal, o que atrai a aplicação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa a nenhum dispositivo legal.
Mais uma vez incide, portanto, a Súmula nº 284 do STF.
Registre-se, ainda, que muito embora o recurso especial tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, não foi apresentado, concretamente dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Finalmente, a indicação de ofensa aos arts. 475 e 481 do CC; 7º, 9º e 18, V, da Lei nº 6.766/79, deduzida no início das razões recursais deve ser considerada meramente genérica, pois não esclarecido de que maneira o Tribunal local os teria em tese malferido, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de IMOBILIÁRIA com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.