DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e pelo SERVIÇO… — REsp REsp 2073233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA. - O agravo interno traz discussão acerca do mérito da questão posta, o que não foi objeto de apreciação no decisum agravado, além de requerer a suspensão do feito, que já foi expressamente determinada, motivos pelos quais não pode ser conhecido no que se refere a tais pontos.
- Já no que tange ao indeferimento de ingresso na relação processual, o recurso deve ser conhecido, pois houve impugnação ao fundamento concernente à ausência de interesse jurídico.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6008, 6041, 6037, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 858):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SESI. SENAI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA.
- O agravo interno traz discussão acerca do mérito da questão posta, o que não foi objeto de apreciação no decisum agravado, além de requerer a suspensão do feito, que já foi expressamente determinada, motivos pelos quais não pode ser conhecido no que se refere a tais pontos. Já no que tange ao indeferimento de ingresso na relação processual, o recurso deve ser conhecido, pois houve impugnação ao fundamento concernente à ausência de interesse jurídico. Trata-se de questão processual pode ser apreciada por não dizer respeito à matéria de fundo, suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1898532/CE e no REsp nº 1905870/PR.
- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007.
- Na qualidade de destinatários dos recursos arrecadados, os agravantes (SESI e SENAI) têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual.
- Preliminar arguida em contraminuta parcialmente acolhida para conhecer em parte do agravo interno, que, na parte conhecida, é desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 919):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INOVAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso, eis que analisou pormenorizadamente a matéria dos autos e entendeu, fundamentadamente, que as instituições do Sistema S têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual, e, expressamente, consignou que a conclusão não é alterada pelas questões referentes ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49 do Decreto nº 57.375/1965, artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e artigo 50 do Decreto nº 494/1962.
- Inexiste omissão a respeito de dispositivo suscitado apenas nos embargos de declaração.
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020.
VI - No mérito, anote-se que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da ilegitimidade de entidades como os recorrentes para constarem no polo passivo das demandas entre contribuinte e União acerca da arrecadação das contribuições vertidas para esses entes, sendo a Fazenda Nacional a única com legitimidade passiva ad causam para figurar nas referidas demandas. Confira-se: AgInt no AREsp 1690679/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.718.953/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
A manutenção da ilegitimidade passiva das partes ora recorrentes declarada na instância ordinária prejudica as demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.