DECISÃO Vistos — REsp REsp 2073299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISPREV contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- É indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença individual ajuizado por servidor público, eis que os honorários advocatícios se constituem em crédito autônomo, uno e indiviso, sendo vedado o seu fracionamento.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10656, 10288, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISPREV contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 333e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO. DESCABIMENTO.
É indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença individual ajuizado por servidor público, eis que os honorários advocatícios se constituem em crédito autônomo, uno e indiviso, sendo vedado o seu fracionamento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 359/362e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o INSS aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese:
Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre a tese segundo a qual é devida a fixação da verba honorária em favor da Fazenda Pública, uma vez que restou angularizada a relação processual; eArt. 85, caput e §§ 2º e 6º, do CPC/2015 - ser necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase executiva, ante a integralização da relação processual.Com contrarrazões (fls. 414/427e), o recurso da autarquia previdenciária foi admitido (fl. 429e).
Por sua vez, o SINDISPREV, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, sustenta afronta aos dispositivos a seguir relacionados, aduzindo, em síntese:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre a tese de distinção com o precedente qualificado firmado no Tema n. 1.142/STF; eArts. 141, 492, 503, 505, 507 e 508 do estatuto processual de 2015 - inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.142/STF, porquanto o título executivo judicial expressamente contempla acordo entabulado entre as partes, segundo o qual " .. a execução seria feita de forma individualizada, tantas são as singularidades dos substituídos, a inviabilizar a proposição de uma única execução que contemplasse as múltiplas situações abarcadas na condenação" (fl. 388e).Com contrarrazões (fls. 406/409e), o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso do SINDISPREV no tocante ao Tema n. 1.142/STF e o inadmitiu em relação às teses remanescentes
[trecho intermediário suprimido]
C. Superior Tribunal de justiça, senão vejamos:
..
Assim, requer seja suprida a omissão ora apontada, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autarquia previdenciária, sob pena de violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial do INSS e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas nos Recursos Especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.