DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2073335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Antes da prolação do acórdão de julgamento da apelação, houve decisão no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, resolvendo conflito de competência entre câmaras, para estabelecer a jurisdição da 4ª Câmara de Direito Público na análise do apelo da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma da decisão de segunda instância, reconhecendo-se a violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10440, 10434, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 777):
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO MÉDICO AGULHA DEIXADA NO CORPO DA PACIENTE DANOS MORAIS Pretensão inicial voltada à reparação moral e material das autoras em virtude da negligência e imperícia dos prepostos das requeridas na prestação de serviço médico, tendo em vista que foi deixada agulha no colo do útero da paciente, que estava gestante admissibilidade parcial análise da responsabilidade civil que deve se dar sob o enfoque objetivo (art. 37, §6º , da CF/88) acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade civil do o Estado em decorrência de negligência de seus servidores no tratamento da paciente, que ficou com pedaço de agulha em seu corpo após ser feito procedimento cirúrgico realização de duas tentativas para retirada do instrumento á estranho sem sucesso presença da agulha no corpo da paciente até hoje nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do serviço configurado, todavia, ausência de demonstração de nexo quanto à deformidade nos membros inferiores da sua filha valor dos danos morais fixados em R$ 50.000,00 mantido respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade sentença de parcial procedência mantida. Recurso da FESP improvido, com observação.
Antes da prolação do acórdão de julgamento da apelação, houve decisão no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, resolvendo conflito de competência entre câmaras, para estabelecer a jurisdição da 4ª Câmara de Direito Público na análise do apelo da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 765-763).
Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma da decisão de segunda instância, reconhecendo-se a violação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (introduzido pelo art. 4º da Lei Federal 11.960/ 2009), a fim de que "seja determinada a aplicação uma única vez, para fins de correção monetária, e remuneração do capital dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", nos termos do texto legal em referência (e-STJ, fls. 818-823).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 833-836).
Reconhecendo a subsunção do debate a precedentes qualificados (Temas 810/STF e 905/STJ), os autos foram restituídos ao órgão julgador para reanálise da questão, mas não houve
[trecho intermediário suprimido]
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. (sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e determinar a aplicação da nova legislação prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), devendo, no entanto, incidir juros e correção monetária na forma estabelecida no item 3.1 do Tema 905/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 905/STJ. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBNUAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.