DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SG FARU S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2073351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SG FARU S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (ID e-STJ, fl.
- Medida limitada ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
- Reconhecida disciplina da matéria no Tema 1076, STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496., 08826.11781.11786.13150., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SG FARU S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (ID e-STJ, fl. 608):
EMBARGOS DE TERCEIROS. Reapreciação (art. 1030, CPC). Medida limitada ao arbitramento dos honorários de sucumbência. Reconhecida disciplina da matéria no Tema 1076, STJ. Recurso, porém, com particularidade distinta. Intimação da parte para o recolhimento do preparo, segundo a pretensão recursal, que não restou cumprida pela recorrente. Direito disponível. Valor do preparo que corresponde ao pleito econômico. Honorários, caso arbitrados entre 10% e 20%, que implicaria em violação aos pressupostos recursais. Parte que receberia aquele percentual sem preparo correspondente. Verba honorária, aqui, limitada ao recolhimento estabelecido pela parte. Efetiva existência de distinguish a refutar a aplicação integral do Tema 1076. PRESERVAÇÃO DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 449/457.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao limitar a condenação em honorários advocatícios ao valor correspondente ao preparo recursal recolhido, violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Afirma que o referido dispositivo legal estabelece critérios objetivos e de aplicação obrigatória para a fixação da verba honorária, devendo esta ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da causa, que no caso supera R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Argumenta que a decisão do Tribunal de origem criou uma hipótese de limitação não prevista em lei, equiparando o recolhimento a menor do preparo a uma renúncia tácita de direitos, o que contraria o art. 114 do Código Civil, que exige interpretação estrita para atos de renúncia.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, notadamente o fixado no Tema Repetitivo 1076 e no REsp 1.746.072/PR, que vedam a fixação de honorários por equidade ou por critérios não previstos em lei quando o valor da causa for elevado.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
uma limitação ao valor dos honorários com base no preparo recursal, o acórdão paradigma, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, reafirmou a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a subjetividade do julgador em casos de elevado valor da causa.
Assim, resta evidente que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, merecendo reforma.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, em aplicação do princípio da causalidade ( Súmula 303/STJ) , c ondenar a parte recorrida, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CECILE LTDA., ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.