DECISÃO 1 — CC CC 207356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário fundado no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão d o Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), os critérios de competência estabelecidos aplicam-se exclusivamente aos processos iniciados após 19 de setembro de 2024.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão d o Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 305):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1.234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO CONSIGNADO. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), os critérios de competência estabelecidos aplicam-se exclusivamente aos processos iniciados após 19 de setembro de 2024. Essa modulação abrange tan to os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em embargos de declaração. Além disso, foi claramente determinado que a tese firmada para o Tema 1.234 se limita a medicamentos, não abrangendo o caso em questão, que diz respeito a exame/procedimento cirúrgico.
2. Em observância ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se considerar o entendimento do Juízo federal, que afastou o interesse da União no caso em análise.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Argumenta, ainda, os parâmetros interpretativos apresentados no julgamento do Tema 1.234 sobre ressarcimento e custeio dos tratamentos, podem ser adotados no presente caso. Pois, embora o STF tenha expressamente excluído procedimentos hospitalares da abrangência do referido Tema, sustenta que o entendimento d a Corte é pertinente para o caso em questão, que também busca a prestação de política pública envolvendo o direito à saúde, o reforçando a necessidade do deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243-RG/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, estabelecendo diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que
[trecho intermediário suprimido]
o ressarcimento extrajudicial da União aos demais entes pelos custos decorrentes de litígios que envolvem o fornecimento de medicamentos, ainda que transitados em julgado.
Percebe-se, assim, o nítido propósito de se promov er o encerramento da judicialização de tais demandas, reforçando a colaboração federativa na gestão do SUS, com foco na priorização dos benefícios à população.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF. ART. 1.030, I A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.