ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2073571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual visava ao restabelecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo em crime de roubo, afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob fundamento de insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual visava ao restabelecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo em crime de roubo, afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob fundamento de insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a causa de aumento pelo uso de arma de fogo por ausência de provas suficientes, violou o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se a reapreciação da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conheceu-se do agravo regimental, por preencher os requisitos formais de admissibilidade, mas não reúne elementos suficientes para a reforma da decisão agravada.
4. O acórdão recorrido afastou a majorante do emprego de arma de fogo com base em elementos dos autos que indicam a utilização de simulacro, conforme declarações do corréu e ausência de constatação do uso da arma nas imagens analisadas.
5. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante sem apreensão ou perícia da arma, desde que existam outros elementos probatórios que atestem sua utilização, o que não se verificou no caso concreto.
6. A pretensão do agravante exigiria o revolvimento do acervo probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação do uso de arma de fogo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A decisão agravada observou a jurisprudência da Corte, inclusive o entendimento firmado no EREsp n. 961.863/RS, sem incorrer em erro quanto à distribuição do ônus da prova previsto no art. 156 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial.
Sustenta o agravante que o Tribunal de Justiça de
[trecho intermediário suprimido]
o seu emprego.
3. Tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potenc ial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP.
4. Apesar de a defesa requerer o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias realizaram o aumento único de 2/3 na terceira fase da dosimetria, eis que o concurso de agentes foi devidamente empregado, na primeira fase do procedimento dosimétrico, para aumentar a pena-base.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.