DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO RODRIGO DE SOUZA PASSOS contra acórdão pro… — REsp REsp 2073579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO RODRIGO DE SOUZA PASSOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 298-323): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecente, art.
- No recurso de apelação, a Defensoria Pública defendeu, sem êxito, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, tendo sido desprovido o recurso pela instância revisora.
Resultado indicado
No recurso de apelação, a Defensoria Pública defendeu, sem êxito, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, tendo sido desprovido o recurso pela instância revisora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO RODRIGO DE SOUZA PASSOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 298-323):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - REJEIÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
- As circunstâncias que antecederam a abordagem policial evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram a busca pessoal e o ingresso na residência, não havendo que se falar em nulidade.
- Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
- O valor do depoimento testemunhal dos guardas municipais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agendes estaduais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecente, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No recurso de apelação, a Defensoria Pública defendeu, sem êxito, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, tendo sido desprovido o recurso pela instância revisora.
Neste recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, a defesa alega que a decisão colegiada contrariou os artigos 157, §1º e 240, §1º e §2º, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta que a busca pessoal ou domiciliar deve restringir-se aos casos em que há fundada suspeita, lastreada em algum aspecto objetivamente aferível que, de antemão, justifique a desconfiança de prática delitiva em curso.
Assevera que o nervosismo e o local da abordagem não satisfazem o requisito legal e defende que a falta de justa causa para a busca pessoal contamina toda prova derivada, a qual deve ser desconsiderada e desentranhada dos autos, culminando no juízo de
[trecho intermediário suprimido]
Justiça também a análise de eventual afronta ao §1º do art. 240 do CPP, convém destacar que o posterior ingresso dos policiais militares no domicílio do recorrente e no outro imóvel, apontado por ele como ponto de guarda de entorpecente, foi devidamente autorizado pelo recorrente, conforme reconhecido no julgame nto da apelação e não impugnado especificamente pelo recorrente.
Por fim, constatada a presença de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar que resultaram na apreensão de diversas porções de maconha e crack em poder do recorrente, não há que se falar em afronta ao art. 240, §1º e §2º do Código de Processo Penal que dê ensejo ao decreto de nulidade do conjunto probatório. Por consequência, resta prejudicada a alegação de ofensa ao art. 157, §1º do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.