DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE RE… — CC CC 207362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE RECIFE - SJ/PE (suscitante), e o JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA DO RIO DE JANEIRO SJ/RJ (suscitado), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela União em face de Leonardo Freire de Andrade.
- A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 29ª Vara do Rio de Janeiro.
- Em 21/05/2024, esse Juízo, ora suscitado, houve por bem consultar a União - exequente - se tinha ela interesse "em requerer a remessa dos autos ao Juízo do local do atual domicílio do executado, onde, provavelmente, se encontram outros bens sujeitos à execução, na forma do artigo 516, § único, c/c artigo 771, ambos do CPC/2015, dada a possibilidade de que tal medida torne mais eficaz o procedimento expropriatório" (fls.
- Em 30/05/2024, a União respondeu afirmativamente e declarou seu interesse em ver a demanda processada no Juízo ora suscitante, em especial porque, "além do bem imóvel objeto de pedido de penhora por ela formulado, possivelmente, também se encontrem em Pernambuco outros bens sujeitos à execução" (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE RECIFE - SJ/PE).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE RECIFE - SJ/PE (suscitante), e o JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA DO RIO DE JANEIRO SJ/RJ (suscitado), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela União em face de Leonardo Freire de Andrade.
A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 29ª Vara do Rio de Janeiro.
Em 21/05/2024, esse Juízo, ora suscitado, houve por bem consultar a União - exequente - se tinha ela interesse "em requerer a remessa dos autos ao Juízo do local do atual domicílio do executado, onde, provavelmente, se encontram outros bens sujeitos à execução, na forma do artigo 516, § único, c/c artigo 771, ambos do CPC/2015, dada a possibilidade de que tal medida torne mais eficaz o procedimento expropriatório" (fls. 49).
Em 30/05/2024, a União respondeu afirmativamente e declarou seu interesse em ver a demanda processada no Juízo ora suscitante, em especial porque, "além do bem imóvel objeto de pedido de penhora por ela formulado, possivelmente, também se encontrem em Pernambuco outros bens sujeitos à execução" (fls. 51).
Em 06/06/2024 foi deferido o quanto requerido pela União (fls. 55) e os autos foram remetidos à Seção Judiciária de Pernambuco.
Recebidos os autos, o Juízo da 3ª Vara Federal/PE declarou-se incompetente e suscitou o conflito negativo de competência, a ser dirimido por este STJ, nos termos do art. 105, I, "d", CF/88, c/c art. 66, II, parágrafo único, do CPC. O fundamento foi a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, já que a União, no momento da propositura da ação de execução, elegeu o foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que não poderia ser alterado, na compreensão do suscitante, ainda que houvesse posterior alteração do domicílio do executado (art. 43, CPC).
Houve manifestação do MP.
É o relatório. Decido.
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a Tribunais distintos (art. 105, I, d, da CF).
De plano, assento que o caso não atrai a incidência da Súmula 33/STJ, a qual estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Isso porque, embora o caso cuide de competência territorial relativa, o Juízo suscitado não declinou de ofício de sua competência. Antes, consultou o exequente, neste caso a União, com base no disposto no art. 516, § único, do CPC, c/c art. 771, do mesmo Código, sobre se tinha interesse de requerer a remessa dos autos à Seção Judiciária de Pernambuco, atual domicílio do executado e local onde se encontram os bens sujeitos à
[trecho intermediário suprimido]
do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito - se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento".
V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, o suscitante, para o julgamento da lide.
(CC 159.326/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/05/2020)
Do exposto, conheço deste Conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE RECIFE - SJ/PE - suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OPÇÃO DO EXEQUENTE: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE RECIFE - SJ/PE).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.