DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial com base no art — REsp REsp 2073626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5010113-67.2021.8.21.0086.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e arts. 74, § 1º, 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao afastar as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) da decisão de pronuncia, usurpou a competência do Tribunal do Júri.
Requer, em síntese, "a admissão do presente recurso especial e, ao final, seu integral provimento nessa Superior Instância, com a reforma do respeitável decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao efeito de restabelecer as qualificadoras descritas na denúncia à pronúncia" (fl. 440).
Subsidiariamente, alega negativa de vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal e pugna "pela desconstituição do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta pelo Ministério Público" (fl. 440).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 477-479).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Art. 619 do CPP
O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.
No caso, o agravante sustentou que o Juízo de segunda instância não se
[trecho intermediário suprimido]
entendeu que as qualificadoras são manifestamente improcedentes. O Tribunal de origem ressaltou que a prova oral e documental produzidas dão plausibilidade a respeito da autoria delitiva, mas não elucidam o motivo e forma como o crime foi praticado.
Assim, não há violação a dispositivo legal, uma vez que o Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual orienta que "devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/5/2024, destaquei).
Ressalto que, para esta Corte Superior entender de forma diversa, seria imprescindível uma imersão vertical sobre a prova produzida, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.