DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA… — REsp REsp 2073651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA, com fundamento no art.
- 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl.87): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- É cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação.
- O prazo para pagamento espontâneo previsto pelo Código de Processo Civil em seu art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA, com fundamento no art. 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl.87):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
É cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação. O prazo para pagamento espontâneo previsto pelo Código de Processo Civil em seu art. 523, §1º, não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, cuja execução é regida pelos artigos 534 e seguintes.
No recurso especial, o recorrente defende que não é cabível a fixação de verba honorária na execução contra a Fazenda Pública, não impugnada, de valores requisitados por RPV. Aponta a nulidade da decisão recorrida em razão da contrariedade aos dispositivos legais referentes aos artigos 85, §7º; 523, caput, e §1º; 535, caput, e § 3º, II, todos do CPC/2015; artigo 100, § 3º, da CF; artigos 5º, caput; 37, caput, da CF.
Argumentou, ainda, que o tema trata de questão pendente de afetação perante este STJ para julgamento em recurso repetitivo da Controvérsia, sob nº 123, consoante decisão proferida nos autos do REsp 1.808.454/SC.
O recorrido deixou de apresentar contra contrarrazões ao recurso especial (e-STJ Fl.117).
Decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com fulcro no art. 1030, III, do CPC/2015, e 256-L, I, do RISTJ, para que o recurso fique sobrestado aguardando o julgamento do tema afetado (e-STJ Fl.151).
Decisão negando seguimento ao recurso especial quanto ao Tema STJ nº 1.190 e determino a remessa dos autos a este Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC. (e-STJ Fl.171).
Brevemente relatado, decido.
No acórdão que julgou o agravo de instrumento, a questão foi assim enfrentada (e-STJ Fl. 89/95 ):
É cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação. O prazo para pagamento espontâneo previsto pelo Código de Processo Civil em seu art. 523, §1º, não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, cuja execução é regida pelos artigos 534 e seguintes.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a seguinte tese sobre a questão (Tema n. 1.190):
[trecho intermediário suprimido]
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Considerando que, na hipótese, o cumprimento de sentença foi proposto em 2022, ou seja, antes da publicação do supracitado acórdão, deve ser aplicada a modulação de efeitos mencionada no Tema 1.190/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À RPV. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DES PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.