DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clovis Luiz Callai e por Marileidi de Fatima Bigol… — REsp REsp 2073674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clovis Luiz Callai e por Marileidi de Fatima Bigolin, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Crime n.
- Aponta a defesa que o Tribunal de origem, ao julgar as apelações interpostas e absolver os recorrentes pela prática do delito de tráfico de drogas, incorreu em violação do art.
- 11.343/2006, por manter a condenação por associação para o tráfico de drogas, mesmo sem demonstração das elementares ínsitas ao tipo penal.
- 10.826/2003 em relação à Marileidi, uma vez que inexistiram elementos de prova a ensejar a sua responsabilização pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Clovis Luiz Callai e por Marileidi de Fatima Bigolin, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Crime n. 70082017658 (fls. 5.287/5.471).
Aponta a defesa que o Tribunal de origem, ao julgar as apelações interpostas e absolver os recorrentes pela prática do delito de tráfico de drogas, incorreu em violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por manter a condenação por associação para o tráfico de drogas, mesmo sem demonstração das elementares ínsitas ao tipo penal.
Ainda, suscitou a contrariedade ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 em relação à Marileidi, uma vez que inexistiram elementos de prova a ensejar a sua responsabilização pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Defende o redimensionamento das penas, pela impossibilidade de exasperação da pena-base pelas vetoriais circunstâncias delitivas, culpabilidade e natureza e quantidade da substância entorpecente; pela majoração em 1/4 em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; bem como pela compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em relação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Por fim, postula a reforma da pena de perda do cargo público aplicada em relação à Marileidi.
Ao final da peça recursal, requer o provimento do recurso, com a absolvição da imputação por associação criminosa, bem como de Marileidi pela imputação de posse irregular de arma de fogo. Alternativamente, pede o reconhecimento da ilegalidade das investigações, porque empreendidas pela polícia militar, com a concessão de ordem em habeas corpus de ofício. Por fim, roga pelo redimensionamento das penas e o afastamento da sanção de perda do cargo público quanto à Marileidi (fl. 5.554).
Oferecidas contrarrazões (fls. 5.566/5.598), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 5.600/5.608).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento parcial recurso especial (fls. 5.639/5.649).
É o relatório.
De início, saliento inexistir mácula nas investigações pelo fato de terem sido empreendidas pela polícia militar.
Com efeito, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à Polícia Federal e às Polícias Civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual
[trecho intermediário suprimido]
do cargo público em relação à recorrente Marileidi.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS PELA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. RÉ PRIMÁRIA. CRIME NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.