ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2073674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO NA MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NA MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ART. 92 DO CP. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. MERO INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial manejado por Clovis Luiz Callai e Marileidi de Fatima Bigolin e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 5.651/5.659).
Opostos embargos de declaração pelo agravante (fls. 5.665/5.671), foram rejeitados (fls. 5.675/5.676).
Em suas razões, o agravante reitera a argumentação (fls. 5.681/5.688) dos embargos de declaração, requerendo a reforma da decisão mediante a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NA MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ART. 92 DO CP. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. MERO INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.
De início, anoto que a questão trazida nos embargos de declaração não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante, já tendo sido debelada no julgamento do recurso especial.
Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão originariamente recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fl. 5.658):
..
Na apelação de Marileidi (fls. 5.005/5.025), de outro
[trecho intermediário suprimido]
sendo que o crime não ostenta nexo com as atribuições inerentes ao cargo.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a penalidade referente à perda do cargo público em relação à recorrente Marileidi.
..
Posteriormente, a decisão foi mantida no julgamento dos embargos declaratórios, no qual entendi que não se verifica omissão. A decisão expôs fundamentação clara e coerente a tese aplicada, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Tampouco há contradição ou obscuridade, pois todos os pontos relevantes foram enfrentados (fl. 5.676), fundamento que se mantém hígido.
Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.