DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURA ZAGO, com fundamento no art — REsp REsp 2073681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURA ZAGO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 800): Apelação Cível Reexame Necessário - Ação de Servidão de Passagem Instalação de linha transmissão Botucatu- Edgar de Souza - Toyota Sentença que fixou a indenização pelo valor apurado pelo segundo perito judicial.
- Recurso da CTEEP requerendo em preliminar a nulidade do laudo por cerceamento de defesa em vista de ter sido realizada a pericia sem a presença de seu assistente técnico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURA ZAGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 800):
Apelação Cível Reexame Necessário - Ação de Servidão de Passagem Instalação de linha transmissão Botucatu- Edgar de Souza - Toyota Sentença que fixou a indenização pelo valor apurado pelo segundo perito judicial. Recurso da CTEEP requerendo em preliminar a nulidade do laudo por cerceamento de defesa em vista de ter sido realizada a pericia sem a presença de seu assistente técnico. No mérito questiona o valor da indenização; a alteração da data base da segunda avaliação de 2011 para 2015 (princípio da contemporaneidade); redução dos juros compensatórios para 6% a.a. e o valor dos honorários fixados, requerendo a nulidade da r. sentença com a anulação do segundo laudo pericial, devendo ser mantido o primeiro laudo definitivo. Subsidiariamente a redução do valor da indenização ao utilizado pelo seu assistente técnico. Sentença que será parcialmente reformada apenas quanto ao valor de indenização da servidão que será alterado para o justo valor de indenização mantendo-se, no mais, a r. sentença monocrática. Recursos parcialmente providos.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 878):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Servidão de Passagem - Instalação de linha transmissão Botucatu-Edgar de Souza Toyota - Sentença que fixou a indenização pelo valor apurado pelo segundo perito judicial - V. Acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento aos recursos oficial e voluntário da CTTEP para alterar o valor da indenização - Partes que alegam omissão e contradição no julgado Ocorrência em parte Embargos da CTTEP - Juros compensatórios que devem incidir sobre a diferença em relação ao valor depositado para fins de imissão na posse e o quantum final arbitrado, calculados a razão de 6% ao ano (STF. ADI nº 2.332) - Honorários advocatícios que comporá adequação para redução do valor Honorários recursais - Hipótese em que foi dado parcial provimento ao apelo - Descabimento de fixação de honorários recursais na forma do art. 85, §11 do CPC - Embargos da expropriada - Recurso subscrito por profissional sem procuração - Advogada que apenas apresentou petição de apresentação do recurso de apelação Patrono subscritor do recurso que ao tempo do protocolo da petição não tinha procuração acostada no processo da condição de advogado, mas que havia sido conferido poderes na
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO. FATO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
6. A documentação apresentada pela parte agravada demonstra a regularidade de sua representação processual, conforme documentos juntados aos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
..
(AgInt na HDE n. 7.132/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE GARANTIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
4. A representação processual do agravado foi considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do recurso.
..
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no REsp n. 1.719.100/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.