DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURA ZAGO contra a decisão de fls — REsp REsp 2073681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURA ZAGO contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não enfrentou a afirmação de que "o primeiro perito foi destituído por decisão irrecorrida, com fundamento na inadequação técnica de seu trabalho pericial" (fl.
- Aduz que a decisão também foi contraditória porque descartou "o único laudo que considerou todos os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, inclusive a área remanescente inaproveitável, justamente por ter sido elaborado em data posterior à imissão" (fl.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURA ZAGO contra a decisão de fls. 1.007/1.011.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não enfrentou a afirmação de que "o primeiro perito foi destituído por decisão irrecorrida, com fundamento na inadequação técnica de seu trabalho pericial" (fl. 1.016).
Aduz que a decisão também foi contraditória porque descartou "o único laudo que considerou todos os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, inclusive a área remanescente inaproveitável, justamente por ter sido elaborado em data posterior à imissão" (fl. 1.017).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.022/1.049).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 1.009):
Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, exceto se decorrer um longo período entre a perícia e a imissão na posse, o que não é o caso dos autos.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico que destaquei na decisão embargada que o Tribunal de origem entendeu válidos os valores apurados no primeiro laudo definitivo, por se referirem a data da imissão de posse, "acrescentando-se ao valor da indenização a área ao remanescente inservível (5.200 m2), entre a área servienda e a divisa do imóvel de terceiros" (fl. 1009). Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecida no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, exceto se decorrer um longo período entre a perícia e a imissão na posse.
Não houve, portanto, a omissão ou a contradição apontadas pela ora embargante.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.