DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2073688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS, em sentença datada de 28 de fevereiro de 2020, pronunciou o réu para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, reconhecendo a presença dos requisitos necessários para tal decisão - indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
- Contra essa decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando a ausência de elementos suficientes para a pronúncia do acusado.
- A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho acolheu a tese defensiva, despronunciando o réu.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, defendendo, em síntese, a existência de elementos suficientes para a pronúncia, enfatizando o princípio do "in dubio pro societate".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra acórdão da Primeira Câm ara Criminal do mesmo Tribunal, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito defensivo, para o fim de despronunciar o réu, acusado da prática de crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Inicialmente, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS, em sentença datada de 28 de fevereiro de 2020, pronunciou o réu para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, reconhecendo a presença dos requisitos necessários para tal decisão - indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
Contra essa decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando a ausência de elementos suficientes para a pronúncia do acusado. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho acolheu a tese defensiva, despronunciando o réu.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, defendendo, em síntese, a existência de elementos suficientes para a pronúncia, enfatizando o princípio do "in dubio pro societate".
A Segunda Vice-Presidência do TJRS negou seguimento ao Recurso Especial, por considerar que a decisão recorrida estaria em consonância com a Súmula 83 do STJ e por entender que sua apreciação demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 da mesma Corte.
Contra essa inadmissão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial pelo Ministério Público Estadual, reiterando suas teses anteriores e pleiteando o provimento do Recurso Especial para que seja restabelecida a decisão de pronúncia, sob a alegação de que houve negativa de vigência ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, além de violação a dispositivos processuais penais relativos à fase de pronúncia (arts. 413, 414, 422 e 473 do CPP).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e, no mérito, pelo provimento do Recurso Especial.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de agravo interposto pelo MPRS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão que, acolhendo recurso em sentido estrito da defesa, impronunciou o réu Pablo Rithiele Horner da Rosa.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, passo à análise das teses do recurso especial.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
[trecho intermediário suprimido]
diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.584.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Destaco que esta Corte vem afastando a aplicação do princípio in dubio pro societate nessa fase processual, necessária a existência de um standard probatório mínimo para a decisão de pronúncia.
A decisão do Tribunal Estadual que impronunciou o acusado encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Chegar em conclusão diversa a que alcançou o Tribunal de origem envolveria a necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.