DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por HUGO GERMANO e JOICE CAROLINE PUERTAS ARGENTIN… — EAREsp EAREsp 2073835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por HUGO GERMANO e JOICE CAROLINE PUERTAS ARGENTINO GERMANO ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e perda do cargo público.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a condenação e explicitou a aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por HUGO GERMANO e JOICE CAROLINE PUERTAS ARGENTINO GERMANO ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 2.224/2.225):
Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Perda do cargo público. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e perda do cargo público.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a condenação e explicitou a aplicação do art. 92, I, "a", do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova, ausência de provas suficientes para a condenação, afronta à presunção de inocência e ocorrência de reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
5. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A Corte de origem considerou suficientes os elementos probatórios para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastando a tese de julgamento fundado em presunção de culpabilidade.
7. Não houve reformatio in pejus, pois a sentença já determinava a perda do cargo público, e o acórdão apenas esclareceu a base normativa sem modificar a condenação.
8. A jurisprudência do STJ permite a perda do cargo público como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial. 2. A perda do cargo público pode ser decretada como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Nas razões, os embargantes suscitaram suposto dissídio jurisprudencial envolvendo duas teses: 1) inversão do ônus da prova acolhida como suficiência probatória (fl. 2.338); e 2) reformatio in pejus em razão da decisão de realocação da pena de perda do cargo público (fl. 2.340). Indicaram, como paradigmas, acórdãos da Sexta Turma exarados no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.395.623/SP e HC n. 250.455/RJ.
É o relatório.
O recurso é inadmissível.
Primeiro, porque a defesa dos embargantes inobservou a diretiva estabelecida em
[trecho intermediário suprimido]
de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede de embargos de divergência, sob pena de subverter competência constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.522.856/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO, PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
Embargos indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.