ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2073835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Súmulas 7 e 83 do STJ. reformatio in pejus. alteração da natureza da pena de perda do cargo público.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Peculato. Reexame de provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. reformatio in pejus. alteração da natureza da pena de perda do cargo público. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito e perda do cargo público.
2. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 156 do CPP, por inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao art. 617 do CPP, com vedação à reformatio in pejus, devido à alteração da natureza da pena de perda do cargo público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não se busca o reexame de provas, mas a análise da aplicação incorreta da lei processual penal, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e à reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de rediscutir o juízo de valoração da prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
5. A alegação de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade da imputação penal requer incursão no acervo fático-probatório, o que não é admitido nesta instância especial.
6. A alteração da natureza jurídica da perda do cargo público não implicou reformatio in pejus, mas adequação técnica da sanção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a tese recursal diverge do entendimento pacífico do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A alteração da natureza jurídica da perda do cargo público não configura reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação dos réus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 617; CP, art. 92,
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do art. 92, I, "a", do Código Penal, em casos nos quais a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direito, desde que mantida a condenação em sentença transitada em julgado e haja motivação suficiente. Não houve, portanto, qualquer incremento da sanção penal, mas tão somente uma requalificação jurídica da mesma providência sancionatória já fixada no decisum de primeiro grau.
Em tal contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Tanto a revaloração da prova quanto a suposta ofensa ao princípio da non reformatio in pejus não se sustentam em sede de recurso especial, haja vista os limites da cognição que o caracterizam. Além disso, a tese recursal diverge do entendimento pacífico desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, também em sede penal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.