DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2073849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da arrecadação.
- Precedentes. - Agravo de instrumento desprovido.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060, 5994, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.754):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ENTIDADES TERCEIRAS. LEGITIMIDADE DE PARTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da arrecadação. Precedentes. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.067/2.074).
A parte recorrente alega, primeiramente, que houve violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, " m esmo provocado por embargos de declaração, o Tribunal de origem não supriu os vícios contidos no julgado quanto à ausência de análise da legitimidade passiva do SENAI, diante do recolhimento direto da contribuição à essa entidade, detidamente denunciados pelas Recorrentes" (fl. 2.105).
Aduz violação dos arts. 6º e 24 da Lei 12.016/2009 e 113 a 118 do CPC, ao tempo que defende a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora vinculada à União e o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
Alega, ainda, que, "ao adotar entendimento antagônico ao exarado nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5050925-28.2021.4.04.0000, e no Agravo de Instrumento nº 5041672-16.2021.4.04.0000, atribuiu interpretação divergente àquela conferida por aquele Egrégio Tribunal aos artigos 113 a 118 do CPC, 6º e 24 da Lei nº 12.016/2009: nos casos de arrecadação direta, as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discuta a exigibilidade da cobrança das contribuições a elas destinadas" (fl. 2.122).
Requer o provimento do recurso para que, anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração, outro seja proferido com a análise dos pontos omissos; no mérito, pede a reforma do acórdão recorrido a fim de que seja reconhecida "a legitimidade passiva do SENAI em relação à contribuição a ele devida, na condição de litisconsorte passivo necessário da Autoridade Coatora, vinculada à União Federal, conforme requerido na inicial do mandamus originário" (fl. 2.123).
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp 1.698.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.070.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022.)
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.