DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MATHEUS VINÍCIUS D… — RHC RHC 207394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MATHEUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA DANTAS, contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou o processamento do mandamus prévio (e-STJ, fls.
- Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência do não reconhecimento da prescrição executória quanto ao delito de tráfico de drogas.
- Afirma que foi condenado, em 2017, pelo crime do art.
- 11.343/2006, a 5 anos de reclusão e que, na época do fato, era menor de 21 anos, de modo que incidiria o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 638.739/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MATHEUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA DANTAS, contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou o processamento do mandamus prévio (e-STJ, fls. 48- 49).
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência do não reconhecimento da prescrição executória quanto ao delito de tráfico de drogas.
Afirma que foi condenado, em 2017, pelo crime do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos de reclusão e que, na época do fato, era menor de 21 anos, de modo que incidiria o art. 109, III, c/c art. 115, do CP, resultando no prazo prescricional de 6 anos.
Assevera que está foragido desde 2/8/2018 e que, até a presente data, não houve recaptura. Sustenta a ocorrência do prazo prescricional, considerando a pena em concreto aplicada e a causa de redução (6 anos), bem como a suspensão do feito desde aquela data.
Ademais, obtempera, quanto à orientação consubstanciada no Tema n. 788 do STJ, que "a aplicação de tal decisão no caso em comento, nos termos em que autoridade coatora explanou, é equivocada, haja vista que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 27/09/2019." (e-STJ, fl. 54).
Requer, ao final, que seja declarada a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão executória quanto ao delito de tráfico de drogas.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso.
A defesa protocolou a petição de e-STJ, fls. 73-34, alegando que "o parecer ministerial está dissociado da realidade dos fatos, porquanto o trânsito em julgado para acusação nos autos em que o recorrente busca a declaração da extinção da punibilidade ocorreu em 07.05.2018 (certidão anexa), buscando o parquet a retroação de entendimento jurisprudencial mais prejudicial ao recorrente, que ficou, inclusive, vedado na próprio julgado, que somente permite a aplicação nos caso que: b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020 (sic)." (e-STJ, fl. 74).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
In casu, verifico que a matéria suscitada neste recurso não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 638.739/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
Por fim, ressalto que, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em DJe de 13/9/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.