DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE … — REsp REsp 2074014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática - Entendimento do art.
- 557, caput, segunda parte e § 1º-A, do CPC - Possibilidade, independentemente de outros pressupostos - Recurso não provido.
- Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art.
- Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei (art.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 6007, 10356
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática - Entendimento do art. 557, caput, segunda parte e § 1º-A, do CPC - Possibilidade, independentemente de outros pressupostos - Recurso não provido. Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do Cód. Proc. Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei (art. 557, caput, segunda parte, do CPC). (fl. 165).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, de acordo com a redação da Lei 11.960/2009. Sustenta, em síntese, que a Lei 11.494/1997 tem vigência imediata, ainda que a ação tenha sido ajuizada anteriormente, por isso, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com a redação dada pelo art. 1º-F.
Sem contrarrazões (fl. 189).
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1197, com suporte no seguinte fundamento (fl. 172):
Conforme constou do mérito da decisão monocrática e diante da ilegalidade da conduta da exigência do percentual atinente a contribuição compulsória para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica instituída por lei estadual, têm o autor direito ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seus proventos.
Entretanto, por se tratar de repetição do indébito de contribuição, verba de natureza tributária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188 do STJ), à razão de 1% ao mês, pois esta é a taxa cobrada pela Fazenda Pública daqueles que lhe devem, contribuintes ou não (art. 406 CC e art. 161, § 1º, CTN).
Aliás, nesse sentido o Código Civil é expresso ao dispor que os juros "serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (art. 406), o que afasta a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n º 11.960/09, que se refere às verbas remuneratórias de servidores.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, considerando que os
[trecho intermediário suprimido]
que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Examinar o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, independente do teor da discussão judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e análise do teor de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelos óbices processuais presentes nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.