DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁTIMA CRISTINA DE OLIVEIRA JORGE à decisão de … — REsp REsp 2074022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁTIMA CRISTINA DE OLIVEIRA JORGE à decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial.
- TARIFA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Alega a parte embargante que a decisão recorrida deixou de observar a existência de um instrumento particular celebrado entre as partes, o qual altera a conclusão de não conhecimento do recurso especial.
- Sustenta que, por haver contrato escrito, a prescrição aplicável seria a quinquenal, conforme o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 10075, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁTIMA CRISTINA DE OLIVEIRA JORGE à decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial. Eis a ementa (fl. 416):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA N. 153/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante que a decisão recorrida deixou de observar a existência de um instrumento particular celebrado entre as partes, o qual altera a conclusão de não conhecimento do recurso especial.
Sustenta que, por haver contrato escrito, a prescrição aplicável seria a quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não a decenal, como aplicado pelo Tribunal de origem, e que a omissão sobre o contrato prejudica a orientação jurisprudencial do STJ e impede a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão sobre a existência do contrato de fornecimento de energia elétrica sob demanda (fls. 40-49); consequentemente, que se conheça do recurso especial e que ele seja julgado pela Turma competente, considerando a aplicação do prazo quinquenal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o
[trecho intermediário suprimido]
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.