ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2074046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 283 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10494, 10686, 9518, 10671, 4969
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Revisão de astreintes. Coisa julgada. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido.
2. Na origem, o acórdão manteve a cobrança de multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento de acordo judicialmente homologado, sob o argumento de que a multa estaria protegida pela coisa julgada, conforme os arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil.
3. A parte agravante alegou que o valor da multa se tornou exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e invocou precedentes vinculantes, como o Tema n. 706 dos recursos repetitivos do STJ, para sustentar a possibilidade de revisão das astreintes em fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, mesmo diante da tese consolidada sobre a revisibilidade das astreintes.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF.
6. Embora a tese sobre a revisibilidade das astreintes seja pacífica, a análise de sua aplicação ao caso concreto ficou prejudicada pela falha processual da parte recorrente em atacar diretamente o fundamento da coisa julgada em razão da homologação de acordo entre as partes que estipulou a multa pelo descumprimento do acordo.
7. A decisão agravada destacou que a multa discutida decorre de acordo homologado por sentença transitada em julgado, sendo insuscetível de revisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
e que não foi devidamente atacado pelo recorrente, impede o conhecimento do recurso especial.
Assim, a argumentação genérica sobre a revisibilidade das astreintes não supre a necessidade de impugnação específica do fundamento de que a multa, por originar-se de um acordo homologado por sentença transitada em julgado, estaria sob o manto da coisa julgada, uma particularidade que distinguiria o caso da regra geral.
Nesse contexto, ainda que a tese sobre a mutabilidade das astreintes seja, em regra, pacífica neste Tribunal, a análise de sua aplicação ao caso concreto ficou inviabilizada pela falha processual da recorrente.
Mantenho, pois, a decisão monocrática impugnada, porquanto a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que não há argumentos capazes de infirmar a correção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.