ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2074067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art.
- O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC.
2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021.
3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral.
6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996).
7. O princípio da inércia da jurisdição impõe
[trecho intermediário suprimido]
Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO.
1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso.
2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não fixados na origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.