ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2074070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO.
- CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596, 14950, 7706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
2. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil.
3. Acolhidos os embargos à monitória, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério.
4. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. (PORTO) e COELHO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ADVOGADOS) contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual pretendem desafiar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREENDIMENTO PORTO SUDESTE. ALFANDEGAMENTO PORTUÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ÊXITO PARCIAIS E LABORAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PROCEDIMENTO SEM EMBASAMENTO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. PREJUÍZOS VULTOSOS. CONTRATO RESOLVIDO. AUSÊNCIA DE ÊXITO. HONORÁRIOS LABORAIS PAGOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO PARCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES E POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO NEM PROVEITO ECONÔMICO EM PROL DO VENCEDOR. Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
por haver mesmo divergência jurisprudencial sobre a pertinência de fixação da verba honorária com espeque no valor da causa ou no benefício econômic o pretendido pelo autor nos casos de improcedência do pedido, mostra-se adequado o parâmetro ratificado no acórdão recorrido, até em função de não haver alteração no resultado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes para discutir a fixação dos honorários advocatícios, mas mantendo o valor estabelecido.
Ainda que a hipótese, neste momento processual, não comporte a aplicação de multa, observo que todos os temas abordados foram detidamente analisados, um a um. Previno, portanto, que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.