DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedra, com fulcro no art — REsp REsp 2074087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedra, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ÀS REGRAS DO ART.
- PORTARIAS 1.348/2019 E 18.084/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9985, 10230, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedra, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 333-334):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ÀS REGRAS DO ART. 9º DA EC 103/2019. PORTARIAS 1.348/2019 E 18.084/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Pedra e pela União e de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco , que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, para suspender, em relação ao Município autor, os efeitos do art. 1º da Portaria ME/SEPT nº 1.348/2020 e dos demais atos que dela derivem e, por fim, condenou União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. que arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §2º e § 8º c/c art. 8º, do CPC/2015.
2. No que se refere à preliminar de falta de interesse processual, deve ser afastada, uma vez que. embora a União alegue que o Município de Pedra já possui Certificado de Regularidade Previdenciária, o pedido formulado nos autos não se limita à emissão do CRP, referindo-se também à impossibilidade de imposição de sanções em decorrência de inobservância do prazo estabelecido na Portaria ME/SEPT 1348/2019. alterada pela Portaria 18.084 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
3. De acordo com a Portaria ME/SEPT 1.348/2019, os Estados e Municípios deveriam comprovar, até 31 de julho de 2020 (prazo que foi estendido até 30 de setembro de 2020), junto à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dentre outras providências, a vigência de lei que evidenciasse a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717/98, e no art. 5º, XIV, da Portaria MPS nº 204/2008.
4. Ressalte-se que a EC 103 não fixou qualquer prazo para que os Estados e Municípios ajustassem as alíquotas das contribuições devidas ao RPPS a fim de atender o disposto no §4º de seu art. 9o, não se mostrando legítimo que a União venha a fazê-lo por meio de ato normativo infralegal. exorbitando de sua competência regulamentai*.
5. O regulamento exorbitou os limites da regulamentação, criando obrigação nova ao estipular prazo não previsto pela EC. nº 103/2019, o que viola a autonomia do ente federado, uma vez que impõe exigência de edição de legislação
[trecho intermediário suprimido]
no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.255/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.