DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por Romero Magalhaes Ledo contra o … — RHC RHC 207415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por Romero Magalhaes Ledo contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos autos do HC n.
- 0809360-07.2024.4.05.0000, denegou a ordem, mantendo a execução da pena (Processo n.
- O recorrente alega, em síntese, que houve a prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 6/10/2015, e que o prazo de 8 anos já teria transcorrido sem o início da execução da pena.
- Sustenta que o mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, não podendo ser considerado como marco interruptivo do prazo da prescrição executória.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604, 10640, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por Romero Magalhaes Ledo contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos autos do HC n. 0809360-07.2024.4.05.0000, denegou a ordem, mantendo a execução da pena (Processo n. 0000623-49.2016.4.05.8303).
O recorrente alega, em síntese, que houve a prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 6/10/2015, e que o prazo de 8 anos já teria transcorrido sem o início da execução da pena.
Sustenta que o mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, não podendo ser considerado como marco interruptivo do prazo da prescrição executória.
Afirma que a decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107/RG - Tema 788, que modulou os efeitos da prescrição, não se aplica ao seu caso, pois o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020.
Pede o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e seja concedida a ordem, determinando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Contrarrazões às fls. 129/137.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme se extrai (fl. 152):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
1. O recorrente pede a extinção de sua punibilidade pelo reconhecimento da prescrição executória, em razão de não ter se iniciado a execução do cumprimento da pena.
2. O acórdão recorrido não merece reforma. Constata-se que ao contrário do que alega o recorrente, o prazo prescricional se interrompeu nos termos do art. 117-V do Código Penal, pois a execução de sua pena pecuniária teve início pela data estipulada pelo magistrado como o termo inicial do pagamento do valor da prestação pecuniária (03/04/2017) e não a data da audiência admonitória.
- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a viabilidade do presente recurso.
O Tribunal local negou a ocorrência da prescrição executória da pena ao recorrente aos seguintes fundamentos (fls. 78/82):
..
A tese firmada no ARE 848.107/DF (Tema 788) não se aplica ao caso do paciente, pois o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
de 8 anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Assim, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 6/10/2023, para a condenação à pena de 3 anos e 4 meses pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto n. 201/67.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo não considere a data da audiência admonitória e a decisão do Juízo da execução que determinou a data de pagamento como marco interruptivo da prescrição, devendo prosseguir na análise de sua ocorrência.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO 201/67. PENA PRIVATIVA DE LIBERADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECE DENTES DO STJ.
Recurso em habeas corpus provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.