DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZA CLEIDE RODRIGUES MACIEL, com fundamento no a… — REsp REsp 2074202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZA CLEIDE RODRIGUES MACIEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento a recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 211-223): Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Art.
- 46, primeira parte, do CDC - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente -Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Súmula 530 do STJ.
- Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Prevista no título em questão taxa de juros de 1,79% ao mês e 23,72% ao ano - Taxa que deve ser respeitada, previamente informada à autora, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC.
Resultado indicado
1.970.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) O recurso, portanto, não merece ser conhecido, por incidir o óbice sumular.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 9580, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZA CLEIDE RODRIGUES MACIEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento a recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 211-223):
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Art. 46, primeira parte, do CDC - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente -Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Súmula 530 do STJ.
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Prevista no título em questão taxa de juros de 1,79% ao mês e 23,72% ao ano - Taxa que deve ser respeitada, previamente informada à autora, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC.
Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963 17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ.
Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 16.5.2014 - Prevista, de maneira explícita, a capitalização diária dos juros remuneratórios -Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 23,72%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,79% - Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,79% ao mês, capitalizados diariamente.
Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da MP nº 2.170 36, de 23.8.2001 RE 592.377, julgado em 4.2.2015.
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo -Inexistência de cobrança
[trecho intermediário suprimido]
condição à celebração do financiamento.
2. Sobre o tema, o TJ/SP consignou que não houve demonstração de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro, não havendo prova de imposição da contratação ou da seguradora contratada.
3. Rever as conclusões quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.970.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
O recurso, portanto, não merece ser conhecido, por incidir o óbice sumular.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.