DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2074223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" , da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 442): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - ARTIGO 791, III DO CPC/73 - BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA.
- Nos termos do artigo 791, III, do CPC/73, suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 5632, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 442):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - ARTIGO 791, III DO CPC/73 - BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 791, III, do CPC/73, suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Diante da desídia do exequente em adotar as medidas necessárias ao andamento da execução, tornando o feito paralisado por anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 490/493).
Em suas razões (fls.496/508), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 1.022 do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de desnecessidade de intimação do exequente para decretação da prescrição intercorrente;
ii) arts. 14 e 1.056 do CPC, haja vista que "não houve um lapso temporal superior a 1 (um) ano em que o processo tenha ficado parado por culpa da recorrente. Aplicar, então, uma prescrição intercorrente agora significaria, "data maxima vênia", tornar nulo tudo o que foi praticado pela Recorrente e chancelado pelo Poder Judiciário, por meio das diversas decisões e despachos levados a efeito a partir de 2009 (mais de 10 anos!!)" (fl. 503).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese relativa à necessidade de prévia intimação do exequente para decretação da prescrição intercorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 446/447):
Ressalta-se que, a despeito do entendimento adotado por alguns magistrados quanto à necessidade de intimação do credor para o inicio da contagem do prazo prescricional, o mesmo não se mostra o mais adequado, isso porque a execução se dá no interesse do credor, de modo que é o mesmo quem deve estar atento aos atos necessários a satisfação do seu crédito.
Da mesma forma, exigindo-se a intimação da parte de maneira pessoal como condição sine que non para o início da contagem prescricional, tem-se que o instituto jamais atingiria seu fim, pois bastaria a manifestação da parte de qualquer forma para a elisão do instituto, o que sempre se renovaria, tratando-se de verdadeiro
[trecho intermediário suprimido]
do processo em decorrência da ausência de bens do devedor, documento único - fl. 155, momento que a partir dele inicia-se a contagem do prazo de 3 (três) anos, haja vista que a pretensão que deu origem a execução se funda, repisa-se, em duplicata.
Vislumbram-se do feito que os autos ficaram arquivados mais de 07 (sete) anos sem que nenhuma providência fosse tomada para o prosseguimento da execução, o que se mostrou fato incontroverso, já que a própria narrativa recursal descreve a retomada dos atos apenas após 2009.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele nego provimento.
Sem imposição de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação a esse título na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.