DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2074252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA VEDAÇÃO DO ART.
- VALOR BRUTO DO RESSARCIMENTO A SER VERIFICADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 506/507):
TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO E COMPENSAÇÃO. CONVERGÊNCIA DE INTERESSES. PARCELAMENTO ANTERIOR NÃO CONSOLIDADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA VEDAÇÃO DO ART. 7º, DA LEI 13.988/2020. VALOR BRUTO DO RESSARCIMENTO A SER VERIFICADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS). POSSIBILIDADE. DESPROVIDAS.
1. Remessa oficial e de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por INTERFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença que, em ação ordinária: a) julgou procedente o pedido para condenar o ente fazendário a efetuar a compensação do débito tributário consolidado na transação fiscal nº 3566449, utilizando o crédito existente em favor da autora, cujo valor atualizado em 30/11/2020, perfaz o montante de R$ 1.940.619,94 (um milhão, novecentos e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos); b) determinar que, após o trânsito em julgado e efetuada a compensação no âmbito administrativo, sejam liberados em favor da autora os valores depositados em juízo que ultrapassem o débito tributário; c) condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
2. A vedação contida no art. 7º, da Lei 13.988/2020, deve ser interpretada no sentido de que a ausência de autorização para a compensação se restringe aos casos em que o crédito já fora satisfeito mediante pagamento ou que está em vias de satisfação, de modo que, o que se busca evitar é a concomitância e potencial confusão na operacionalização das hipóteses de extinção sobre um mesmo crédito tributário.
3. Mesmo que no momento da concepção da norma se tenha a intenção de estabelecer uma relação isonômica entre os contribuintes, a aplicação rasa do texto normativo pode implicar em impacto desproporcional ao contribuinte, a autorizar, em situações específicas, a atuação do Poder Judiciário na atribuição de interpretação que mais se adeque aos fins sociais a que ela se dirige.
4. Não alcançada a consolidação do parcelamento, não há que se falar em gradual adimplemento da obrigação fiscal, tanto que, uma vez constatada, é facultado ao contribuinte formular pedido de repetição do indébito e ao Fisco prosseguir na execução fiscal. Portanto, considerando que o crédito do contribuinte se origina de um valor recolhido aos cofres
[trecho intermediário suprimido]
Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.