DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE … — CC CC 207430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNAÍ - MG (JUÍZO CÍVEL) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UNAÍ - MG (JUÍZO TRABALHISTA).
- A questão, na origem, envolve ação de cobrança movida por EDSON RODRIGUES NASCIMENTO (EDSON) contra DITRASA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. (DITRASA) envolvendo contrato de empreitada firmado entre as partes.
- O feito foi distribuído para o JUÍZO TRABALHISTA que declinou de sua competência sob o fundamento de que a demanda não versa sobre questões decorrentes de relação de trabalho entre as partes.
- Recebidos os autos, o JUÍZO CÍVEL, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha, São Paulo. (CC 66.924/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNAÍ - MG (JUÍZO CÍVEL) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UNAÍ - MG (JUÍZO TRABALHISTA).
A questão, na origem, envolve ação de cobrança movida por EDSON RODRIGUES NASCIMENTO (EDSON) contra DITRASA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. (DITRASA) envolvendo contrato de empreitada firmado entre as partes.
O feito foi distribuído para o JUÍZO TRABALHISTA que declinou de sua competência sob o fundamento de que a demanda não versa sobre questões decorrentes de relação de trabalho entre as partes.
Recebidos os autos, o JUÍZO CÍVEL, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Estadual (e-STJ, fls. 482/487).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Da leitura da exordial, verifica-se que a controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança de valores decorrentes de contrato de empreitada entabulado entre as partes.
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
De acordo com o disposto no art. 652, III, da CLT, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de causas decorrentes da chamada pequena empreitada, exigindo que o empreiteiro seja operário ou artífice.
No entanto, a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a pretensão é de reconhecimento do contrato de grande empreitada entre as partes, onde o autor figurou também como contratante de mão de obra, tendo sido, inclusive, apontado como intermediador irregular de 23 empregados em condição análoga à de escravo, conforme informado pelo JUÍZO TRABALHISTA (e-STJ, fl. 470).
Não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
A relação entre as partes é contratual, de cunho civil.
A inicial dá conta de que a requerida encontra-se inadimplente em relação a contratação firmada, havendo ainda controvérsia quanto a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas referentes aos empregados contratados (e-STJ, fls. 8/9):
O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/10/2020 para ARREGIMENTAR e contratar trabalhadores para limpeza de áreas desmatadas na "fazenda Caravelas" de propriedade da
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou.
(CC 89.171/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, j. 24/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 114)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREITADA. A competência se define a partir da causa petendi, no caso, um contrato de empreitada. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha, São Paulo.
(CC 66.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, j. 13/12/2006, DJe 21/11/2008)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNAÍ - MG, suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 652, III, DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.