DECISÃO Trata-se de agravo interno de PANINI BRASIL LTDA — REsp REsp 2074342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno de PANINI BRASIL LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Nas presentes razões, a agravante requer a suspensão da tramitação deste recurso até o julgamento final do REsp nº 2.011.252/SP e do REsp nº 2.011.265/SP.
- Destaca-se que o acórdão recorrido não se vale de provas ou refere-se a elas para fundamentar sua decisão, mas tão somente na indicação de artigos e súmulas.
- Sendo assim, não há que se falar em revalorização de provas ou reanálise dos autos" (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno de PANINI BRASIL LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 536/541 e-STJ).
Nas presentes razões, a agravante requer a suspensão da tramitação deste recurso até o julgamento final do REsp nº 2.011.252/SP e do REsp nº 2.011.265/SP.
Afirma que
"(..)
O apelo nobre apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a violação dos artigos 20 e 21, do Código Civil, porquanto desnecessária autorização expressa do retratado quando se tratar de publicação de conteúdo histórico, informativo e bibliográfico (é o caso dos autos), além dos artigos 186, 927, 884 e 944, todos do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e da extensão/apuração de eventuais danos suportados, respectivamente. Destaca-se que o acórdão recorrido não se vale de provas ou refere-se a elas para fundamentar sua decisão, mas tão somente na indicação de artigos e súmulas. Sendo assim, não há que se falar em revalorização de provas ou reanálise dos autos" (fls. 551/552, e-STJ).
Impugnação às fls. 566-574 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 536/541 e passa-se à análise do apelo nobre.
Nos presentes autos, discute-se acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogadores de futebol.
Observa-se que a referida controvérsia foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC, com determinação de suspensão, conforme o Tema nº 1.289 assim delimitado:
"Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes."
Diante disso, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do R ISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 536/541 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. AFETAÇAO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.289/STJ. DECISÃO AGRAVADA. SEM EFEITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A matéria debatida no recurso especial foi afetada à Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, Tema nº 1.289/STJ.
2. Remessa dos autos ao tribunal de origem, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
3. Decisão de e-STJ fls. 536/541 reconsiderada. Devolução dos autos para origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.