DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CILASI ALIMENTOS S.A — REsp REsp 2074348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CILASI ALIMENTOS S.A. contra decisão em que não conheci do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 284 do STF, por motivações diversas.
- 828/838), a parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, alegando que, "ainda que a parte tenha indicado, de forma clara e fundamentada, a aplicação daquele precedente para afastar a estipulação de acréscimos financeiros acima da Taxa SELIC, o acórdão apenas afirmou - sem análise - que tal demonstração não ocorreu, o que contraria os fatos e o direito exposto" (e-STJ fl.
- Aponta omissão também ao argumento de que "deixa o Acórdão de considerar a integralidade dos fundamentos aventados pela Embargante em sede de Recurso Especial, uma vez que diferentemente do suscitado pelo Eminente Ministro Relator, a parte demonstrou de maneira pormenorizada todos os dispositivos legais e demais atos normativos ofendidos pelo Acórdão a quo" (e-STJ fl.
- Ao final, requer sejam sanados os mencionados vícios.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) quanto ao vício de integração (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CILASI ALIMENTOS S.A. contra decisão em que não conheci do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 284 do STF, por motivações diversas.
Nas razões destes declaratórios (e-STJ fls. 828/838), a parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, alegando que, "ainda que a parte tenha indicado, de forma clara e fundamentada, a aplicação daquele precedente para afastar a estipulação de acréscimos financeiros acima da Taxa SELIC, o acórdão apenas afirmou - sem análise - que tal demonstração não ocorreu, o que contraria os fatos e o direito exposto" (e-STJ fl. 833).
Aponta omissão também ao argumento de que "deixa o Acórdão de considerar a integralidade dos fundamentos aventados pela Embargante em sede de Recurso Especial, uma vez que diferentemente do suscitado pelo Eminente Ministro Relator, a parte demonstrou de maneira pormenorizada todos os dispositivos legais e demais atos normativos ofendidos pelo Acórdão a quo" (e-STJ fl. 833). Ao final, requer sejam sanados os mencionados vícios.
Não houve impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) quanto ao vício de integração (art. 1.022 do CPC), porque a recorrente não deduziu argumentação suficiente para evidenciar a omissão apontada a respeito da observância de precedente obrigatório do TJSP. No mérito, o recurso especial não mereceu conhecimento, pois não demonstrados, precisamente, os dispositivos violados e sobre os quais haveria dissídio jurisprudencial.
Primeiramente, ao sustentar omissão a respeito da observância de precedente obrigatório do TJSP, verificou-se que a recorrente não discorre precisamente sobre a matéria de que trata o mencionado precedente, nem mesmo transcreve a tese firmada ou a respectiva ementa, de modo a evidenciar a relação do precedente com o caso dos autos e a sua importância para a solução da controvérsia.
Logo, a argumentação recursal não identificou, especificamente, a omissão, de forma que impede o exame acerca de sua configuração ou de sua relevância para o julgamento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
No arrazoado relativo ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não identificou o dispositivo sobre o qual haveria divergência, o que também atraiu o já citado enunciado.
A argumentação relativa à contrariedade à Lei n. 9.095/1995 foi considerada
[trecho intermediário suprimido]
sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministr o Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Logo, sanado o vício, no ponto.
No entanto, embora reconhecida e sanada a omissão quanto à motivação da decisão embargada, não há alteração de seu dispositivo.
Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar omissão relacionada à fundamentação da decisão embargada sem, contudo, alterar o respectivo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.